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Iniciativa Legislativa Cidadã - Resgate Animal no Plano Nacional de Emergência
Para: Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia da República
Projeto de Lei
Enquadramento
Na noite de 18 para 19 de julho de 2020, como é do conhecimento público, pelo menos 73 animais morreram carbonizados e muitos outros ficaram gravemente feridos em canis alegadamente ilegais em Santo Tirso.
Sem prejuízo da existência de denúncias sobre graves irregularidades que há vários anos persistem nos espaços em questão e do necessário apuramento das responsabilidades dos proprietários e das forças de autoridade pelo fatal desfecho do ocorrido, é facto que, entre os dois episódios de incêndio que atingiram os abrigos, a retirada dos animais não ocorreu, nem mesmo após as inúmeras tentativas de populares e organizações de resgate e prestação de auxílio médico-veterinário aos animais.
Exposição de motivos
Eventos como os descritos evidenciam a necessidade de criar um Plano Nacional de Resgate Animal a incluir no Plano Nacional de Emergência e Proteção Civil em vigor, oferecendo um procedimento de resposta coesivo, de abordagem multidisciplinar, a fim de se alcançar a eficiência e eficácia ideais.
Entende-se, assim, que é premente uma alteração legislativa no sentido de evitar a repetição de tragédias como a que sucedeu em Santo Tirso.
Através desta iniciativa, pretende-se transpor as diretrizes da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) para a criação de um plano de emergência e de redução de riscos em relação à saúde e bem-estar animal e saúde pública, com o objetivo de fortalecer a capacidade dos serviços veterinários e a capacidade de mitigação e resposta de todos os agentes de Proteção Civil.
Propõe-se introduzir medidas de proteção, resgate e socorro animal no Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil em vigor, com aplicação e concretização à escala municipal, a fim de assegurar uma atuação eficiente e atempada em situações de emergência e catástrofes naturais e que permita reduzir os riscos decorrentes de desastres, salvaguardando os preceitos internacionais e nacionais de análise de risco e hierarquia de resgate.
Um Plano Nacional de Resgate Animal deverá ser dinâmico, em constante desenvolvimento à medida que os riscos, tecnologias, legislação e padrões da nossa sociedade evoluem, incorporando aspetos de saúde pública, saúde pública veterinária e bem-estar animal durante todas as fases de uma emergência, nomeadamente, nas fases de mitigação e prevenção, preparação, resposta e recuperação.
A implementação a nível municipal deverá ser regulada, deixando para cada entidade responsável a adaptação às necessidades locais com base no seu contexto específico, numa abordagem intersectorial e multidisciplinar, nomeadamente através dos planos municipais de proteção civil.
O Médico Veterinário Municipal deverá, obrigatoriamente, estar envolvido na preparação ou revisão desses Planos Municipais de Emergência.
Na base do sucesso de qualquer medida estará a análise de risco, o planeamento, a necessária formação aos agentes de proteção civil, uma estratégia de comunicação, integração e coordenação interdisciplinar, os simulacros, assim como uma efetiva cooperação com partes interessadas do sector privado e não governamentais.
Priorizar a redução de riscos e ter uma resposta eficiente e coesa é vital para evitar e responder com êxito a futuros desastres.
Artigo 1.º
(Objeto)
A presente lei introduz a obrigação de criação de um Plano Nacional de Resgate Animal e a formação obrigatória aos agentes de proteção civil nesta matéria, procedendo, para o efeito:
à terceira alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, e Lei n.º 80/2015, de 3 de Agosto;
à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho, na sua redação atual, que cria o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).
à terceira alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal;
à alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2007, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental;
à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
à alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 05 de Maio, que estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.
Artigo 2.º
(Aditamento à Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho)
É aditada a alínea d) ao artigo 4º. da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, na sua redação atual, passando a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
Objetivos e domínios de atuação
(...)
(...)
(...)
(...)
(...).
(...)
(...)
(...)
(...)
Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento a animais.
Anterior alínea d);
Anterior alínea e);
Anterior alínea f);
Anterior alínea g);”
São aditadas as alíneas f) do n.º 1 do artigo 37.º, alínea i) do nº. 1 do artigo 39.º e alíneas k) e l) do artigo 41º. da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, na sua redação atual, passando a ter a seguinte redação:
“Artigo 37.º
Composição da Comissão Nacional de Proteção Civil
(...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) Representante de saúde e bem-estar animal designado pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária.
2. (...).
3. Revogado.
4. (...).
5. (...).
6. (...).”
“Artigo 39.º
Composição das comissões distritais
1 – (...):
a) (Revogada.)
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) Representante de saúde e bem-estar animal designado pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária.
2 – (...).
3 – (...).”
“Artigo 41.º
Composição das comissões municipais
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
(...);
k) Os médicos veterinários municipais e, na sua impossibilidade, médico veterinário que exerça funções na área do município a nomear pelo Presidente da Câmara;
l) Representantes de entidades legalmente constituídas no âmbito da proteção e resgate animal como sejam associações, fundações ou iniciativas de cidadãos reconhecidas pelo Município, de organizações de voluntariado de proteção civil, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, da Ordem dos Médicos Veterinários, e, quando aplicável à realidade de cada Município, provedores, instituições de ensino de Medicina Veterinária e representantes de Parques Zoológicos e Aquários.”
Artigo 3.º
(Alteração e Aditamento ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho)
1. São alterados os nºs. 2 dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho, na sua redação atual, passando a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
Centro de Coordenação Operacional Nacional
1 – (...).
2 - O CCON integra representantes da Autoridade Nacional de Proteção Civil, das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P., e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., Direção Geral de Alimentação e Veterinária e de outras entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.
3 - [Revogado].
4 - (...).
5 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...).
6 - (...).
Artigo 4.º
Centros de coordenação operacional distrital
1 – (...).
2 - Os CCOD integram, obrigatoriamente, representantes da Autoridade Nacional de Proteção Civil, das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., Direção Geral de Alimentação e Veterinária e das demais entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.
3 – (...).
4 - (...).
5 - (...).
6 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d(...);
e) (...).
7 - (...).”
2 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho, na sua redação atual, o artigo 21.º-A, passando a ter a seguinte redação:
“Artigo 21.º-A
Zona de concentração de acolhimento de animais
A zona de concentração de acolhimento de animais (ZCAA) é uma zona do teatro de operações onde se localizam temporariamente meios e recursos disponíveis e onde se mantém um sistema de apoio logístico à acomodação, salvamento e triagem de animais.”
Artigo 4.º
(Aditamento e alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro)
É aditada a alínea e) do número 2 do artigo 2º. da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, na sua redação atual, passando a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
Objetivos e domínios de atuação
1 – (...).
2 – (...)
(...)
(...)
(...)
(...)
Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento a animais presentes no município, incluindo a realização de simulacros.
Anterior alínea e);
Anterior alínea f);
Anterior alínea g);”
É aditado o n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, na sua redação atual, passando a ter a seguinte redação:
“Artigo 18.º
Planos municipais de emergência de proteção civil
1.(...).
2 . (...)
3. O Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil deverá incluir uma secção destinada às estratégias a adotar para resgate, socorro, salvamento e reposição dos animais em situação de acidente grave ou catástrofe.
4 – Anterior n.º 3;
5 – Anterior n.º 4;
6 – Anterior n.º 5;
7 - Anterior n.º 6 [Revogado.]
8 - Anterior n.º 7 [Revogado.]”
Artigo 5.º
(Aditamento ao Decreto-Lei n.º 247/2007)
É aditada a alínea c) do artigo 3.º ao Decreto-Lei n.º 247/2007, na sua redação atual, passando a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
Missão dos corpos de bombeiros
1 – (...):
a) (...);
b) (...);
c) O socorro aos animais, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em todos os acidentes;
d) Anterior alínea c);
e) Anterior alínea d);
f) Anterior alínea e);
g) Anterior alínea f);
h) Anterior alínea g);
i) Anterior alínea h);
j) Anterior alínea i).
2 - (...).”
Artigo 6.º
(Alteração e Aditamento ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril)
É alterada a alínea i) do n.º 2 e aditada a alínea f) do artigo 4.º ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril, na sua redação atual, passando a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
Atribuições
1 – (...)
2 – (...):
a) (...) ;
b) (...) ;
c) (...) ;
d) (...) ;
e) (...);
f) (...) ;
g) (...) ;
h) (...) ;
i) Criar programas ou ações de proteção de aglomerados populacionais e de proteção florestal, estabelecendo medidas estruturais para proteção de pessoas, animais e bens, e dos edificados na interface urbano-florestal;
j) (...);
k) (...).
3 - (...):
4 - (...);
5 – (...):
a) (...);
b) (...) ;
c) (...) ;
d) (...) ;
e) (...);
f) Regular a atividade formativa, com vista à proteção e socorro de animais, designadamente, na prevenção e na resposta a situações de emergência e de acidentes graves e catástrofes, obrigatória para os vários agentes de proteção civil.
g) anterior alínea f) ;
h) anterior alínea g);
i) anterior alínea h).
6 - (...).”
Artigo 7.º
(Aditamento ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 05 de Maio)
São aditados ao n.º 2 do artigo 3.º ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 05 de Maio, na sua redação atual, as alíneas h) e i), passando a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
1 – (...).
2 – (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g)(...);
h) Colaborar com o Município e com o Serviço Municipal de Proteção Civil na elaboração e implementação de um Plano Municipal de Resgate Animal, a incluir no Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil em vigor.
i) Integrar as equipas de socorro e resgate animal previstas nos Planos Municipais de Emergência e Proteção Civil.”
Artigo 8.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor um dia após a sua publicação em diário da república.