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Pela admissibilidade de recurso de revista excepcional em processo penal (no caso de condenação a prisão efectiva)

Para: Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República


Exercício do Direito de Petição

(ao abrigo da Lei 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6/93, de 1 de Março, Lei 15/2003, de 4 de Junho e Lei nº 45/2007, de 24 de Agosto)
Os cidadãos abaixo subscritores, vêm junto da Presidência da Assembleia da República, apresentar a seguinte

PETIÇÃO POPULAR

Com os fundamentos que seguem:

Considerando que:

1) Nos termos do artigo 13º da C.R.P., o legislador constituinte dispõe que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”; e que “ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”;

2) O artigo 32º, nº 1 da C.R.P. dispõe que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”.

3) A jurisprudência – inclusive a constitucional – vem entendendo que para estar assegurado o direito ao recurso, bastará conceder ao arguido a possibilidade de recorrer em um grau de jurisdição (da 1ª instância para a 2ª instância ou, em alternativa – nos casos possíveis – da 1ª instância para o S.T.J.);

4) De uma maneira geral, tem sido essa a tendência doutrinária e jurisprudencial – que aceitamos – relativamente a todos os ramos de Direito, a saber: jurisdição civil (C.P.C.); jurisdição administrativa (C.P.A.) e jurisdição penal (C.P.P.);

5) Actualmente, o princípio da “dupla conforme” (em sede de recurso) enraizou-se e encontrou apoio consensual na doutrina e na jurisprudência; é inquestionável.

6) Com a presente petição não queremos questionar o princípio “dupla conforme” - nem revoga-lo - na medida em que ele corresponde, presentemente, à nova tendência doutrinária e jurisprudencial e a lei vigente, nessa medida, é o reflexo desse novo pensamento.

7) O princípio da “dupla conforme”, comporta exceções, em certos casos, no âmbito do Código de Processo Civil (artigo 672º) e contencioso administrativo (artigo 150º do C.P.T.A.), apelidando-se essas excepções de Revista Excepcional.

8) O regime do recurso de revista excepcional, funciona como “válvula de segurança” para corrigir erros de julgamento cometidos em duas instâncias, em “dupla conforme”.

9) Deste modo, reserva-se para o S.T.J. (nas jurisdições administrativa e civil) a função de garante da legalidade e da justiça, para aqueles casos em que, apesar da “dupla conforme”, a justiça não funcionou no caso concreto (e tantos casos há em que a justiça não foi alcançada apesar de duplas decisões conformes);

10) No âmbito do processo penal, inexiste o regime da revista excepcional.

11) Em processos penais, e em duplas decisões conformes também existem erros (alguns clamorosos) de julgamento.

12) No processo penal, o S.T.J. não pode funcionar – porque não existe o regime de revista excepcional – como garante da legalidade e justiça – para corrigir erros de julgamento.

13) Não percebemos nem aceitamos que, no âmbito criminal, o regime de acesso à justiça do S.T.J., através do recurso, seja menos garantístico que nas áreas de direito privado e administrativo.

14) Não aceitamos que numa qualquer acção civil de valor superior a 30.000€, em abstracto, possa admitir recurso ao S.T.J., apesar de ter sido decidida duas vezes, em “dupla conforme”.

15) Não compreendemos que, nos casos de prisão efectiva, o S.T.J. apenas conheça, em recurso, as decisões condenatórias, cuja pena de prisão seja superior a oito anos;

16) Não há direito mais importante que o direito à liberdade.

17) A liberdade vale muito mais que 30.000€ seja ela de um dia, um ano, cinco anos, oito anos, ou mais.

18) Presentemente, existe um regime dual de acesso aos Supremos Tribunais: um, para as jurisdições administrativa e civil; e, outro, para a jurisdição penal.

19) Não se justifica – na nossa perspectiva - a diferença de regimes (mais fechado no âmbito do processo penal), principalmente, quando está em causa o direito à liberdade.

20) Em processo penal também deverá existir um regime de revista excepcional, sempre que se verificarem duas decisões condenatórias conformes de prisão efectiva (seja qual for o período de prisão aplicado ao caso concreto).

PROPOSTA

--- Os subscritores desta petição popular, propõem seja introduzido no Código de Processo Penal, um dispositivo que preveja um regime de Revista Excepcional (talqualmente acontece do C.P.C. e C.P.T.A.), para os casos de “dupla decisão conforme”, sempre que resultar a condenação em prisão efectiva do arguido, pois, só assim, se dará cabal cumprimento ao princípio da igualdade, consignado no art. 13º da C.R.P.

Os proponentes,


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